Marco Civil da Internet: PGR quer que STF amplie a remoção de conteúdo sem ordem judicial
Na véspera do começo do julgamento no Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República sugere uma saída legal para o regime de responsabilidade das plataformas digitais sobre o conteúdo postado. Em manifestações assinadas pelo PGR Augusto Aras, a proposta é preservar o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), mas ampliar o sistema de notificação e remoção (notice and takedown) do artigo 21.
“Há de se adotar uma solução intermediária, e essa, por proporcionalidade, implica, de um lado, desobrigar os provedores do controle prévio e maciço das declarações legítimas, amparadas pela liberdade de expressão, e, de outro, exigir que atuem de forma preventiva e diligente, disponibilizando ferramentas de fácil acesso para a comunicação de abusos e que permitam uma atuação célere e eficaz para remover conteúdo sabidamente ofensivo, ilícito ou humilhante em relação a usuário ou a terceiro”, diz o PGR ao Supremo.
Para tanto, sustenta que ao redigir o Marco Civil da Internet, “o legislador não olvidou a circunstância de que a necessidade de ingresso em Juízo, para a remoção de conteúdos infringentes publicados em ambiente virtual, pode, em determinados casos, impor sacrifício intolerável às vítimas de possíveis violações a direitos da personalidade, gerando desproporcionalidade na aplicação da sistemática introduzida pelo art. 19 da Lei 12.965/2014. Em razão disso, previu a norma específica do art. 21, que dispensa a intervenção judicial para a solicitação de retirada de conteúdo virtual que envolva cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado”.
Daí entender o PGR que essa mesma dinâmica pode ser ampliada a partir da modulação do STF. “Inexistem óbices a interpretações que, para além da hipótese excepcional do art. 21 da Lei 12.965/2014, visem a preservar outros direitos fundamentais – notadamente a dignidade humana, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem – e viabilizar a convivência harmônica entre valores dotados de idêntica essencialidade dentro do ordenamento jurídico nacional.”
O PGR defende, assim, a seguinte tese de repercussão geral:
“I) descabe ao provedor de hospedagem de perfis pessoais (redes sociais) controlar previamente o conteúdo dos dados que transitam em seus servidores; e
II) o provedor de aplicações de internet, independentemente de ordem judicial, há de atuar com a devida diligência a fim de observar os direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, a exemplo de manifestações ilegais desidentificadas, baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso.”
Fonte: Convergência Digital