Desinformação limita acesso das empresas à Lei do Bem
Termina no próximo dia 31 de julho o prazo para que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei 11.196/2005 apresentem informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica realizadas no ano-base 2022. Embora seja considerada o principal instrumento de estímulo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no Brasil, a Lei do Bem, como é conhecida, ainda é pouco explorada em função da falta de entendimento do seu mecanismo de funcionamento, segundo o Martinelli Advogados, especializado na estruturação jurídica dos processos de enquadramento dos projetos de incentivo.
De acordo com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em 2021 foram aprovados 13.204 projetos, de mais de 3 mil empresas em todo o País, totalizando investimentos de R$ 27,19 bilhões em P&D visando inovação. Na avaliação de Paulo Corazza, head do Projeto de P&D e Incentivos à Inovação do Martinelli Advogados, embora os números sejam expressivos, esse contingente poderia ser muito maior, com reflexos diretos na inovação e na competitividade das empresas brasileiras. Sem contar o efeito multiplicador que a lei traz. “Para cada R$1 incentivado, as empresas investiram R$4,63, com impacto positivo na economia.”
Corazza ressalta que existe uma ideia disseminada de que a Lei do Bem só beneficia atividades econômicas específicas, mas isso não é verdade. “O desconhecimento da lei e dos regramentos envolvidos torna complexo avaliar se um determinado projeto pode ser enquadrado como atividade de PD&I, condição essencial para a solicitação do incentivo”, lembra.
O especialista acrescenta que mesmo nas empresas que já contam com projetos incentivados pela Lei do Bem, podem existir outras iniciativas inexploradas. “Uma comunicação inadequada pode fazer com que as informações necessárias para que um projeto goze dos incentivos fiscais fiquem restritas a determinados setores dentro da organização, atrasando a inovação de forma mais ampla.”
Dentre as atividades de inovação que são elegíveis para o incentivo fiscal além daquelas diretamente relacionadas à PD&I, Corazza destaca, por exemplo, a cooperação da empresa com universidades, instituições de pesquisa, micro e pequena empresa ou inventor independente; a contratação de pesquisadores, patentes, aquisição de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados à inovação; e a realização de trabalhos com objetivo de produzir novos materiais, produtos, dispositivos, processos, sistemas e serviços. “Vale destacar, também, que não é necessário criar um produto do zero. Promover melhorias em processos ou produtos já existentes ou adotar processos mais eficientes com economia de recursos, por exemplo, também são considerados PD&I para fins de enquadramento na Lei do Bem”, ressalta Corazza.
A lei define como inovação tecnológica (Capítulo III, artigo 17, §1º) “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”. No entanto, este conceito foi revisado pela Lei 13.243;2016, que definiu a inovação como a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
Fonte: Convergência Digital