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CNI: PL de IA cria governança excessiva; traz insegurança jurídica e falta competência técnica à ANPD - Consecti

CNI: PL de IA cria governança excessiva; traz insegurança jurídica e falta competência técnica à ANPD - Consecti

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09 julho 2024

CNI: PL de IA cria governança excessiva; traz insegurança jurídica e falta competência técnica à ANPD

A Confederação Nacional das Indústrias (CNI) se posicionou, oficialmente, contra o Projeto de Lei 2.338/2023, que regulamenta a inteligência artificial no Brasil. A entidade sustenta que o PL cria obstáculos ao desenvolvimento tecnológico e a inovação no país.

De acordo com a CNI,  texto apresentado à Comissão Temporária sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA), no Senado Federal, tem avanços pontuais em relação às versões anteriores, mas “mantém a estrutura e a base conceitual que resultam em um modelo regulatório com maior amplitude e rigor no mundo, o que coloca o país sob o risco de sofrer um isolamento e atraso tecnológico.”

O diretor de Tecnologia e Inovação da CNI, Jefferson Gomes, explica que a indústria está integrada à cadeia de valor da IA como fornecedora de insumos e criadora de infraestrutura, como energia, hardware, chips e sistemas operacionais; além de ser desenvolvedora de aplicações e usuária pioneira, junto aos setores de agro e serviços.

“O Brasil tem vantagens competitivas e a inteligência artificial tem grande potencial para impulsionar a produtividade na indústria. Mas a regulação prevista ignora os diferentes usos e riscos e impõe pesado aparato regulatório não só nas aplicações da IA, mas na pesquisa e no desenvolvimento da tecnologia. Corremos o risco de afugentar novos investimentos, prejudicar os projetos de IA do setor produtivo que nem sequer utilizam dados pessoais e levar o país a perder competitividade e a oportunidade de se inserir como importante player nas cadeias globais”, observa Jefferson Gomes.

Para a CNI, os pontos mais críticos do texto são:

1) Regula da concepção ao desenvolvimento e à adoção dos sistemas de IA, e não apenas a implementação e o uso de aplicações por grau de risco, o que resulta em barreiras ao desenvolvimento científico e tecnológico da tecnologia;

2) Estabelece uma carta de direitos que precede e está dissociada da análise de risco da aplicação, em vez de estabelecer as obrigações do agente regulado perante o regulador. O modelo regulatório sui-generis voltado para direitos do cidadão leva à insegurança jurídica e à judicialização pela sobreposição com a legislação brasileira protetiva de direitos (CDC, LGPD, MCI, etc);

3) Cria carga de governança excessiva, mesmo para aplicações que não são de alto risco, além de intervenção externa em processos internos das empresas, o que viola segredos comerciais e industriais e a livre iniciativa;

4) Provoca sobreposição de competências regulatórias entre os órgãos centrais e uma autoridade central, que deveria coordenar do sistema, resultando em insegurança jurídica;

5) Há vício de iniciativa ao prever como órgão central a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que ainda está em processo de estruturação para a proteção aos dados pessoais, e não possui competência técnica sobre IA ou políticas de inovação, como outros órgãos do governo mais aptos ao desafio.

O que a indústria propõe na regulação da IA  

– Ajuste de escopo: a lei deve incidir sobre as aplicações dos sistemas, que é a etapa onde se materializam e podem ser avaliados, e não na concepção e no desenvolvimento, sob pena de barrar a inovação;

– Regulação por risco: a lei deve incidir sobre as aplicações de alto risco e excluir as de baixo e médio risco, especialmente as que não envolvem dados pessoais ou interação com seres humanos. Essa diferenciação é indispensável para o avanço da indústria 4.0, pois inúmeras aplicações de IA em processos industriais não têm riscos nem correlação com pessoas;

– Adequação do modelo regulatório: estabelecer obrigações do agente regulado perante o regulador e não de direitos do usuário sobre o prestador do serviço, que já estão presentes em marcos legais associados ao direito do consumidor e à prestação de serviços públicos. Apesar de avanços em relação ao primeiro texto apresentado, é preciso ampliar a descentralização e o papel das agências setoriais no Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA).

– Adequar a proposta ao contexto normativo e de políticas governamentais de estímulo à inovação, como a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA) e o Plano de Ação de Política Industrial (PBIA);

– Abordar questões de governança, propriedade intelectual e impacto sobre pequenas e médias empresas de forma diferenciada, que pelo texto atual, podem enfrentar dificuldades devido a exigências desproporcionais de governança e auditoria externa dos sistemas de IA;

Fonte: Convergência Digital