CGI.br reivindica lugar de fala na regulação das plataformas digitais
Em mais uma fase de indignação nacional que de forma recorrente empurra o debate sobre a regulação de conteúdos que circulam na internet, o Comitê Gestor da Internet reclama seu lugar com a elaboração do documento Ações e Diretrizes para a Regulação de Plataformas Digitais no Brasil. Como destaca o material, “consensos sobre o caminho a ser trilhado ainda estão em fase de construção”.
De forma sintética, em 20 páginas, o documento reflete discussões promovidas pelo CGI.br com 43 empresas, associações, entidades do terceiro setor, universidades e órgãos públicos como ANPD, Anatel, Cade, MPF e os ministérios da Economia e das Comunicações.
Segundo proposto pelo GT de regulação de plataformas do CGI.br, “o documento apresenta uma lista de 11 ações a serem consideradas pelas organizações que compõem a Governança da Internet, bem como 23 diretrizes para orientar esta regulação”.
As ações e diretrizes buscam abordar critérios e abordagens para a regulação; economia, concorrência e modelos de negócio; transparência; moderação de conteúdo e algoritmos de recomendação. Elas são as seguintes:
AÇÕES (A) | |
A1 | Definir aspectos, questões e princípios que devem ser considerados no desenvolvimento de um modelo sistêmico de regulação de plataformas digitais para o Brasil |
A2 | Definir o escopo de uma regulação de plataformas no Brasil, bem como a abordagem a ser adotada pelo CGI.br |
A3 | Definir um único órgão regulador para tratar das plataformas digitais |
A4 | Viabilizar a construção da agenda regulatória por meio de um processo multissetorial |
A5 | Dar clareza nos mecanismos da LGPD que devem orientar uma estratégia para a economia de dados, incluindo procedimentos de fiscalização do cumpri- mento da Lei pelas empresas |
A6 | Ampliar a transparência de informações relaciona- das ao funcionamento das plataformas |
A7 | Orientar o desenvolvimento de algoritmos e Inteligência Artificial (IA) para que se baseiem e protejam direitos fundamentais |
A8 | Criar um fórum permanente, multissetorial e inde- pendente para monitorar a moderação de conteú- dos nas plataformas digitais e definir mecanismos de governança que contribuam com o escrutínio público sobre princípios, diretrizes e critérios de moderação de conteúdos em plataformas digitais |
A9 | Produzir uma definição de moderação de conteú- dos que seja consensual |
A10 | Produzir um código de conduta que estabeleça princípios, diretrizes e procedimentos para as ativi- dades de moderação de conteúdos das plataformas digitais no Brasil |
A11 | Estabelecer mecanismos para adequar a remunera- ção de conteúdo jornalístico em plataformas digitais |
DIRETRIZES (D) | |
D1 | Os impactos sociais, econômicos e ambientais provenientes do funcionamento das plataformas digitais, seus modelos de negócios e infraestruturas em que se sustentam devem ser considerados |
D2 | O modelo regulatório deve ter uma abordagem assimétrica |
D3 | Definições claras e objetivas sobre os temas centrais de regulação de plataformas devem ser elaboradas |
D4 | Dados devem ser categorizados quanto à sua relevância estratégica para o Brasil, criando me- canismos para a manutenção de certos dados em território brasileiro, bem como exigindo o compar- tilhamento de dados de empresas para elaboração de políticas públicas |
D5 | A pesquisa, o desenvolvimento e a educação para a manutenção de infraestruturas de dados no brasil devem ser financiadas |
D6 | Obrigações de interoperabilidade de dados devem ser fomentadas, ponderando a equidade, a concor- rência e a proteção de dados |
D7 | A representação legal das empresas-platafor- mas no Brasil deve ser exigida |
D8 | A consolidação e construção de uma infraestrutura pública digital para serviços públicos |
D9 | O trabalho decente deve ser promovido, inclusive por meio do letramento em dados |
D10 | O abuso de poder econômico, sobretudo de empresas que controlam o fluxo de dados, deve ser combatido |
D11 | A atualização da Lei Concorrencial, contemplando os emergentes modelos de negócios baseados em dados, deve ser considerada |
D12 | Compras públicas alinhadas às demandas emergentes da sociedade da informação e do contexto brasileiro, à soberania tecnológica e à de dados devem ser incentivadas |
D13 | Obrigações para o fornecimento de informações por plataformas digitais estrangeiras para em Língua Portuguesa devem ser estabelecidas |
D14 | O contexto de fornecimento dos dados para avaliação de risco e necessidade deve ser levado em consideração |
D15 | O compartilhamento de dados de plataformas digitais para pesquisa acadêmica que contemple mecanismos regulatórios para efetivar a prática deve ser fomentado |
D16 | Mecanismos para aprimorar a transparência de algoritmos e Inteligência Artificial (IA) devem ser promovidos |
D17 | A agência e autonomia de cidadãos e cidadãs no uso de plataformas digitais sobre os algorit- mos de moderação de conteúdos devem |
ser fortalecidas | |
D18 | A moderação de conteúdos realizada pelas platafor- mas digitais deve respeitar as nomas, leis e outras especificidades do contexto brasileiro, além de padrões internacionais |
D19 | Um conjunto de ações específicas para a modera- ção de conteúdos em períodos eleitorais deve |
ser elencado | |
D20 | Plataformas devem ser responsabilizadas pela moderação de conteúdos produzidos por seus usuários |
D21 | É importante ter a garantia de que plataformas di- gitais estabeleçam um processo capaz de informar adequadamente e permitir a atuação de usuários que tenham sido removidos ou suspensos das pla- taformas digitais ou que tenham tido seus conteú- dos moderados arbitrariamente |
D22 | Mecanismos de desincentivo econômico da produção de conteúdos falsos e enganosos devem ser utilizados e promovidos |
D23 | Medidas de reparação de usuários no caso de moderação de conteúdo indevida empregada pelas plataformas digitais devem ser asseguradas |
Fonte: Convergência Digital