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ANPD discute limites ao tratamento de dados de crianças e adolescentes - Consecti

ANPD discute limites ao tratamento de dados de crianças e adolescentes - Consecti

Notícias
08 setembro 2022

ANPD discute limites ao tratamento de dados de crianças e adolescentes

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados abriu nesta quinta-feira, 8/9, uma tomada de subsídios sobre hipóteses de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, que ficará aberta para contribuições até o dia 07/10.  Para participar é preciso encaminhar a contribuição exclusivamente por meio da Plataforma Participa Mais Brasil.

Como apontado pela ANPD, “atenta-se para o fato de que muitos desses indivíduos têm sido inseridos no ambiente digital antes mesmo de nascerem, por exemplo, por meio de aplicativos desenvolvidos para gestantes, de modo que precocemente seus dados pessoais podem ser tratados por agentes de tratamento”.

A Autoridade subsidia a consulta em um estudo preliminar, que discute conceitos como “melhor interesse” e avalia possibilidades de interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18). Segundo a ANPD, “a interpretação de diversos dispositivos da lei é objeto de acentuada controvérsia entre acadêmicos, profissionais da área e representantes da sociedade civil, o que, na prática, configura-se como uma situação de incerteza jurídica para os agentes de tratamento, em razão da indefinição sobre quais hipóteses legais autorizam o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes”.

O estudo aponta três possibilidades de interpretação: 1) a aplicação do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1o da LGPD, como única hipótese legal para o tratamento de dados pessoais de crianças; 2) a aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, haja vista a sua equiparação aos dados sensíveis; ou 3) a aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7o e 11 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado o princípio do melhor interesse.

E a conclusão é que “a terceira alternativa expressa a melhor interpretação da LGPD” e sugere o seguinte enunciado: “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7o ou, no caso de dados sensíveis, no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde que observado o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do caput do art. 14 da Lei.”

Fonte: Convergência Digital