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Justiça de SP proíbe Meta, dona do Facebook, de usar a marca no Brasil - Consecti

Justiça de SP proíbe Meta, dona do Facebook, de usar a marca no Brasil - Consecti

Notícias
01 março 2024

Justiça de SP proíbe Meta, dona do Facebook, de usar a marca no Brasil

A Meta – companhia dona do Facebook, do Instagram e do WhatsApp – tem 30 dias para deixar de usar o nome Meta no Brasil, segundo determinação liminar da Justiça de São Paulo. A proibição se deve ao fato de que uma empresa brasileira, também do setor de tecnologia, já tem desde 2008 o registro da marca Meta, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

A decisão liminar foi tomada de forma unânime pelos desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa e Cesar Ciampolini, que acataram o pedido feito pela Meta brasileira – uma empresa fundada no Rio Grande do Sul em 1990 –, que recorreu contra decisão tomada em primeira instância a favor da Meta americana.

O tribunal exige também que a companhia fundada por Mark Zuckerberg divulgue em seus canais de comunicação que a marca Meta pertence a uma empresa brasileira que não tem nenhuma relação com a dona do Facebook.  Foi dado o prazo de um mês para que a Meta americana siga o que foi decidido, com multa diária de R$ 100 mil em caso de não cumprimento. Dona do Facebook passou a se chamar Meta em 2021 e registro de brasileira é de 2008.

Desde que a dona do Facebook passou a se chamar Meta, em 2021, a empresa brasileira tem passado por transtornos na Justiça ao ser citada por engano em processos que tinham como alvo a empresa de Zuckerberg.Quando a ação foi ajuizada pela empresa brasileira, em julho de 2023, eram 27 processos judiciais em que constava como ré de forma equivocada. Agora, já são 143. A equipe jurídica da Meta brasileira já participou de 49 audiências em processos apenas para explicar o erro.

“É inegável que a convivência de ambas as marcas revela-se inviável, por se tratar de empresas atuantes no segmento de tecnologia em âmbito nacional ou internacional, situação que impede a resolução da controvérsia a partir dos postulados da especialidade e territorialidade”, afirma no acórdão o relator Azuma Nishi.

Fonte: Convergência Digital