Governo quer mudanças nas regras antitruste para tratar das big techs
O Ministério da Fazenda quer mudanças nas regras e ferramentas antitruste como forma de melhor regular as plataformas digitais no Brasil. O foco é fortalecer a capacidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica de lidar com as big techs. As conclusões e propostas estão no relatório Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil.
No relatório, apresentado nesta quinta, 10/10, a Secretaria de Reformas Econômicas aponta que a “deficiência de um arcabouço regulatório para promover a eficiência em mercados digitais, na ausência de pressão competitiva, representa um problema que impacta diretamente o desenvolvimento do país”.
A análise, assim, é que a concentração de poder econômico em grandes plataformas configura uma nova estrutura de poder de mercado que os instrumentos tradicionais de análise antitruste têm dificuldade para identificar e remediar de forma adequada e tempestiva.
“No Brasil, há um descompasso entre os mecanismos atuais de promoção da concorrência e as novas dinâmicas dos mercados digitais. De forma similar ao que se observa em outras jurisdições, são necessárias reformas no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para superar os gargalos identificados”, diz o relatório.
Como resultado, o Ministério da Fazenda recomenda dois grupos de medidas de aperfeiçoamento ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O primeiro envolve mudanças na Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11), com a introdução de novas regras que direcionadas a plataformas identificadas como de relevância sistêmica para mercados digitais.
O segundo grupo propõe a atualização da aplicação da mencionada Lei, adaptando os instrumentos e procedimentos de análise de condutas e atos de concentração para a realidade dos mercados digitais.
Para o Ministério da Fazenda, “a implementação desses novos poderes exige a construção de capacidade dentro do órgão antitruste e, para isso, recomenda-se a criação de uma unidade especializada em mercados digitais dentro do CADE”.
“Embora a lei de defesa da concorrência brasileira disponha de flexibilidade, as ferramentas de análise concebidas para mercados lineares, tradicionais, mostram-se inadequadas para lidar com a complexidade das plataformas digitais”, indica o relatório.
O segundo grupo de medidas propõe a atualização da aplicação da Lei 12.529/2011, adaptando os instrumentos e procedimentos de análise de condutas e atos de concentração para a realidade dos mercados digitais.
Síntese das medidas propostas | |
Grupo 1 Novo instrumento para a promoção da concorrência em casos de plataformas com relevância sistêmica para mercados digitais | Estabelecer procedimento para a designação, pelo Cade, de plataformas digitais sistemicamente relevantes.Introduzir obrigações procedimentais e de transparência que poderão ser impostas às plataformas designadas a partir do momento da designação, a critério do Cade.Estabelecer procedimento para que o Cade investigue as plataformas designadas e defina, caso a caso, e na medida do necessário, obrigações substantivas específicas a essas empresas.Unidade especializada no CADE será responsável pela implementação da nova ferramenta pró-competitiva.Implementar obrigações substantivas em cooperação com reguladores como Anatel e ANPD, quando necessário em função de aspectos técnicos e setoriais específicos.Fortalecer as competências do Cade para a realização de estudos de mercado, conferindo a ele poderes para requerer informações e analisar um determinado setor ou indústria.Criar um fórum de cooperação interinstitucional entre o Cade e outros órgãos federais (ex.: Anatel, ANPD, Senacon), para temas relacionados a mercados digitais. |
Grupo 2 Ajustes na aplicação do ferramental antitruste a plataformas em geral | Atualizar as ferramentas de análise antitruste, para aprimoramento contínuo do arcabouço analítico utilizado pelo Cade para identificar e avaliar riscos competitivos, incluindo novas teorias do dano.Revisar o formulário de notificação de atos de concentração do Cade, incluindo questões específicas sobre os modelos de negócio de plataformas digitais.Considerar a adoção do rito ordinário para casos de atos de concentração envolvendo grandes plataformas digitais com elevado número de usuários, quando atenderem aos critérios de faturamento bruto estabelecidos na lei para notificação prévia obrigatória.Fazer uso, quando necessário, da flexibilidade prevista no artigo 88, §7º da Lei nº 12.529/2011, para requerer a submissão de atos de concentração que, embora não se encaixem nos critérios formais de notificação, possam apresentar riscos à concorrência.Atualizar os valores de faturamento para notificação prévia de atos de concentração estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011. |
Fonte: Convergência Digital